- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 08/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 08/05/2018
HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO N. 455, DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", segundo disposição da Súmula 455/STJ. III - No caso, as decisões das instâncias ordinárias estão assentadas na probabilidade concreta de que a postergação da colheita da prova poderá impedir a efetiva busca da verdade sobre os fatos e, ainda, na ausência de qualquer prejuízo, considerando que a audiência foi acompanhada por Defesa técnica. Não há que se falar, pois, em violação ao enunciado n. 455, da Súmula do STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.795/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.)
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