JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTE SEGURADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURO FACULTATIVO. RENÚNCIA DO SEGURADO À LITISDENUNCIAÇÃO. DANO MATERIAL. MONTANTE CONDENATÓRIO. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. ADIÇÃO DE VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL OU NÃO REMUNERATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. LUCRO CESSANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CUSTEIO. PROVIDÊNCIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. ADIANTAMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 246/STJ. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. DANOS MORAIS. QUANTIA. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362/STJ. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em decorrência da morte do marido e genitor dos autores, respectivamente, em acidente aéreo. 3. No seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não pode demandar diretamente contra a seguradora, sobretudo se o segurado renunciar ao benefício processual da litisdenunciação. Incidência da Súmula nº 529/STJ. Inaplicabilidade do art. 788 do Código Civil, restrito aos casos de seguro de responsabilidade legalmente obrigatórios. 4. No transporte aéreo, a obrigatoriedade de contratação de seguro prevista no art. 281 da Lei n° 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) refere-se ao Seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aeronáutico (RETA), consoante a categoria da aeronave, nos termos da Subparte F da NSMA 58-47 (RBHA 47) e nos limites estabelecidos no comunicado DECAT 001/95, de 23/1/1995, do Instituto de Resseguro do Brasil (IRB). 5. É cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) e do FGTS no cálculo do pensionamento por ato ilícito quando existir prova de trabalho assalariado da vítima na época do sinistro. Precedentes. 6. Na apuração do valor da pensão mensal por ato ilícito, não podem ser consideradas as promoções futuras na carreira e a participação nos lucros nem as verbas atinentes ao plano de aquisição de ações e ao adicional de automóvel em face da eventualidade de tais fatos e do caráter indenizatório de alguns (e não salarial), não se enquadrando no conceito jurídico de lucros cessantes. Precedente. 7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias, que consignaram que os custos do tratamento psicológico já foram antecipados, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. É possível o desconto do valor do seguro obrigatório no montante fixado a título de indenização pelos danos materiais sofridos, sob pena de haver indevido bis in idem. Aplicação da Súmula nº 246/STJ. 9. Os valores pagos por força de tutela antecipada e a título de antecipação de indenização devem ser descontados do montante final, já que possuem a mesma natureza e finalidade das verbas a que foi condenada a demandada. Vedação ao pagamento em duplicidade e ao indevido enriquecimento ilícito dos autores. 10. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. 11. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias caso se revele irrisório ou exorbitante. Necessidade de adequação aos parâmetros jurisprudenciais. Redução do valor indenizatório para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autor a fim de compensar os danos morais sofridos com a morte em acidente aéreo do cônjuge e genitor, respectivamente. 12. Em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente que veio a óbito, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n° 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual, apesar de a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual. Precedente da Corte Especial. 13. O termo inicial da correção monetária do valor da indenização do dano moral é a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), ou seja, a data do presente julgamento. 14. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp n. 1.422.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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