JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NÃO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM FESTAS REALIZADAS EM CLUBES SOCIAIS. PRETENSÃO INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 105 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. 1- Ação ajuizada em 20/4/2010. Recurso especial interposto em 16/6/2016 e concluso ao Gabinete em 29/11/2016. 2- O propósito recursal é analisar (i) a possibilidade de cobrança de direitos autorais nas hipóteses de realizações de festas particulares (casamentos, aniversários e congêneres) em espaços localizados em clubes sociais; e (ii) o cabimento de medida destinada à suspensão da execução de obras musicais no estabelecimento do recorrido. 3- O STJ assentou entendimento no sentido de que é devido pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais em festas particulares realizadas em salões de festas de clubes, mesmo que sem o objetivo de alcançar proveito econômico, pois, ao contrário do que afirmado pelo acórdão recorrido, não se enquadram na exceção prevista no art. 46, VI, da Lei 9.610/98. Precedentes. 4- O pagamento prévio dos direitos autorais, como regra geral, é condição para a execução pública de obras musicais. 5- A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. A primeira sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito; a segunda sanciona o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento. Doutrina. 6- Recurso especial provido. (REsp n. 1.637.403/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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