- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 19/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica, já que não apontam os temas supostamente omitidos, contraditórios ou obscuros. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador. Acerca do tema, o Tribunal a quo consignou que a sentença trabalhista não veio acompanhada de outras provas que demonstrem o vínculo reconhecido no provimento jurisdicional, de modo que, o acórdão recorrido merece ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.140.573/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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