JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
19/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER IRRISÓRIO DO VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido como irrisórios honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa ou de seu proveito econômico atualizados, na hipótese de arbitramento por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/73). 3. Na caso concreto, tomando como base o valor atribuído à execução no montante de R$ 3.325.000,00 (três milhões, trezentos e vinte e cinco mil reais), os honorários advocatícios arbitrados nas instâncias ordinárias no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) revelaram-se irrisórios e desproporcionais, tendo sido majorados para R$ 33.250,00. 4. No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa. Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda. Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro. 5. Não procede, por outro lado, a pretensão de que o valor a ser arbitrado observe precedentes nos quais se majorou os honorários sucumbenciais para valores que correspondem a percentuais superiores a 1% do valor da causa. A jurisprudência atual da Terceira e da Quartas Turmas é firme no sentido de majorar para o patamar de 1% do valor ou proveito econômico atualizado da causa as verbas sucumbenciais fixadas na origem que sejam consideradas irrisórias. Além disso, os honorários advocatícios, na hipótese do § 4º do art. 20 do CPC, são arbitrados levando-se em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.151.280/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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