- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER O EXCESSO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial apresentado no âmbito de execução provisória, pela superveniente perda de objeto, em razão do trânsito em julgado do título executivo judicial, tornando definitiva a execução. Subsistência de interesse quanto à fixação dos honorários de sucumbência. 2. São devidos honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/08/2011, DJe de 21/10/2011). 3. É admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorre no caso em apreço. 4. Diante da relativa simplicidade do trabalho desenvolvido pelos patronos, afirmada pelo acórdão recorrido, afigura-se razoável e equânime (art. 20, § 4º, do CPC/73) o arbitramento de honorários advocatícios para a executada/impugnante, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do acolhimento parcial da impugnação. 5. Agravo interno provido para conhecer, em parte, do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de majorar os honorários advocatícios estabelecidos na origem. (AgInt no AREsp n. 892.976/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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