JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
15/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL. PREQUESTIONAMENTO COMPROVADO. DECISÃO RECONSIDERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER IRRISÓRIO DO VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. 10% DO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na caso concreto, tomando como base o valor da dívida no montante de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), e os honorários advocatícios arbitrados nas instâncias ordinárias no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), revelam-se irrisórios e desproporcionais, tendo sido majorados para R$ 545.000,00, o que corresponde a 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, já que a dívida foi reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Agravo interno a que se dá provimento a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, de modo a majorar os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação. (AgInt no AREsp n. 1.190.992/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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