- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 03/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO APOLLO 13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PREVARICAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, em razão das características das condutas delituosas narradas, após extensas investigações mediante interceptações telefônicas da operação policial denominada Apollo 13, o Magistrado singular consignou que se tratava de organização criminosa especializada no cometimento de fraudes à licitação e crimes diversos contra a administração pública que causaram extenso prejuízo ao erário, tendo como um de seus participantes o ora paciente, vereador membro da mesa diretora da Câmara de Vereadores do município de Santa Bárbara. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Ademais, o decreto prisional informa que o ora paciente estava atuando de diversas maneiras para embaraçar as investigações por meio de manipulação de depoimentos, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal. (Precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, e essa indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Ordem denegada. (HC n. 415.716/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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