- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/11/2018
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. APÓS PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/07. 1. Consoante a jurisprudência assentada pelo STJ, o direito à correção monetária de crédito escritural é condicionado à existência de ato estatal impeditivo de seu aproveitamento no momento oportuno. Em outros termos, é preciso que fique caracterizada a "resistência ilegítima do Fisco", na linha do que preceitua a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 2. Em tais casos, a correção monetária, pela Taxa Selic, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.490.081/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1°.7.2015; AgRg no REsp 1.468.055/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.5.2015; AgInt no REsp 1.585.275/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2016; AgInt no REsp AgRg no REsp 1.465.567/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.3.2015. 3. Vale acrescentar que a Segunda Turma, em recentíssima sessão realizada no dia 27.2.2018, apreciando recurso de idêntica natureza, também interposto pela ora recorrente, concluiu no mesmo sentido aqui veiculado (REsp 1.718.556/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, acórdão unânime, pendente de publicação). 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.721.226/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/11/2018.)
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