JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o marco inicial da correção monetária só pode ser o término do prazo conferido à Administração Tributária para o exame dos requerimentos de ressarcimento, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias após o protocolo dos pedidos. Precedentes: AgInt no REsp 1.348.672/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.12.2017; AgInt no REsp 1.581.330/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.8.2017; REsp 1.607.697/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2016; AgRg no AgRg no REsp 1.548.446/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10.12.2015. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.722.500/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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