- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STF. 1. O art. 1.025 do CPC/2015 prevê que o STJ considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão combatido, bem como a argumentação dissociada, impede o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.144/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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