JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 123/STJ 2. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 3. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 283/STF. 4. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise do mérito do recurso especial pelo Tribunal de Justiça não implica usurpação de competência. Súmula n. 123/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de modo genérico, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a irregularidade da representação processual é vício sanável que pode ser regularizado posteriormente. Deficiência recursal a ensejar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.412/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, sob o rito dos recurso repetitivos, firmou a tese de que: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". Súmula n. 83/STJ 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.199.228/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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