- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO NO DELITO NEGADA PELO PACIENTE. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DEFINIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE FORMA EXPRESSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MOTIVADAMENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Depreende-se do quadro fático-probatório estabelecido perante a instância ordinária que, para a condenação do ora agravante, não se aproveitou nenhuma forma de confissão, seja ela espontânea, total ou parcial, ou mesmo retratada, sendo que, para se infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento de fatos e provas, defeso na via eleita. 3. Tendo a condenação sido justificada por outros elementos fáticos e probatórios, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 410.116/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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