- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VALOR. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal resoluções, regimentos internos, normativos etc, incluindo o Código de Ética e Disciplina da OAB" (AgRg no AREsp n. 816.594/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/3/2016). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Na hipótese, não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais realizada na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites ali fixados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.190.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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