- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 33, § 3º DO CP E 617 DO CPP. REGIME FECHADO. REFORMATIO IN PEJUS. I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. II) NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "B" E "C", DO CP. PENA INFERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 2. "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória" (HC 398.781/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017). 3. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem salientou particularidade fática, que revela um plus de reprovabilidade na conduta do recorrente, mormente em razão da natureza, variedade e da quantidade dos entorpecentes: "549 porções de cocaína (389,0g), 106 porções de crack (31,33g) e 186 porções de maconha (281,7g)" (fl. 356), impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, ante a idoneidade dos fundamentos utilizados pela Corte a quo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.213.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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