JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MODO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVOLVIDA AO STJ. SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, no momento da fixação do regime inicial de cumprimento da sanção corporal, deve o julgador observar o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59, do Código Penal, além de, na hipótese dos autos, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso em análise, considerando-se a primariedade do recorrente e o quantum da pena definitiva imposta (3 anos e 4 meses de reclusão), o regime inicial semiaberto é o que se revela mais adequado. 3. Isso porque, a despeito da fixação da pena-base no mínimo legal, a quantidade e a natureza de droga apreendida, que ensejaram a concessão da minorante de pena no patamar intermediário, embora não justifiquem a imposição do modo prisional fechado, recomendam a imposição do regime mais gravoso do que aquele previsto pelo quantum da reprimenda imposta, à luz do disposto nos artigos 33, § 2º, alínea b, § 3º, e 59, do Código Penal, além do art. 42, da Lei Antidrogas. 4. O efeito devolutivo do recurso especial autoriza este Sodalício, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos elementos contidos no julgado objurgado, mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, uma vez que não ocorre agravamento da situação do réu. 5. In casu, a decisão agravada abrandou a situação do acusado, pois modificou o regime prisional inicial, do fechado para o semiaberto, invocando, para tanto, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias que foram valoradas pelo Tribunal estadual na terceira etapa da dosimetria e, ao proceder dessa forma, não ofendeu o primado do non reformatio in pejus, uma vez que a situação do réu não foi agravada. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O tema relativo à substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos não foi objeto de debate na instância recorrida, carecendo do indispensável prequestionamento, não tendo sido opostos embargos declaratórios em face do acórdão que reduziu a pena, de modo a indicar eventual omissão no julgado, tampouco apontou-se no apelo nobre que teria havido eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, sendo certo que o inconformismo esbarra no óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Ademais, ainda que superado esse óbice, infere-se da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos que também não se encontra preenchido, na espécie, o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do CP, não se vislumbrando, portanto, ilegalidade flagrante passível de concessão de habeas corpus de ofício por este Sodalício. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.713.017/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 17/05/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE MOSTRA DEVIDO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em virtude da elevada quantidade de drogas apreendidas - 1.986,4 g de cocaína) e…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 07/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS SEVERO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVOLVIDA AO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento as diretrizes do art. 33 do Código Penal …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 23/10/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE DROGA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Pena…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 24/05/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VERIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL PARA JUSTIFICAR O …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 24/05/2018

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA VALORADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. O disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos em razão da quantidade e natureza da droga a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.