- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MODO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVOLVIDA AO STJ. SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, no momento da fixação do regime inicial de cumprimento da sanção corporal, deve o julgador observar o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59, do Código Penal, além de, na hipótese dos autos, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso em análise, considerando-se a primariedade do recorrente e o quantum da pena definitiva imposta (3 anos e 4 meses de reclusão), o regime inicial semiaberto é o que se revela mais adequado. 3. Isso porque, a despeito da fixação da pena-base no mínimo legal, a quantidade e a natureza de droga apreendida, que ensejaram a concessão da minorante de pena no patamar intermediário, embora não justifiquem a imposição do modo prisional fechado, recomendam a imposição do regime mais gravoso do que aquele previsto pelo quantum da reprimenda imposta, à luz do disposto nos artigos 33, § 2º, alínea b, § 3º, e 59, do Código Penal, além do art. 42, da Lei Antidrogas. 4. O efeito devolutivo do recurso especial autoriza este Sodalício, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos elementos contidos no julgado objurgado, mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, uma vez que não ocorre agravamento da situação do réu. 5. In casu, a decisão agravada abrandou a situação do acusado, pois modificou o regime prisional inicial, do fechado para o semiaberto, invocando, para tanto, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias que foram valoradas pelo Tribunal estadual na terceira etapa da dosimetria e, ao proceder dessa forma, não ofendeu o primado do non reformatio in pejus, uma vez que a situação do réu não foi agravada. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O tema relativo à substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos não foi objeto de debate na instância recorrida, carecendo do indispensável prequestionamento, não tendo sido opostos embargos declaratórios em face do acórdão que reduziu a pena, de modo a indicar eventual omissão no julgado, tampouco apontou-se no apelo nobre que teria havido eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, sendo certo que o inconformismo esbarra no óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Ademais, ainda que superado esse óbice, infere-se da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos que também não se encontra preenchido, na espécie, o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do CP, não se vislumbrando, portanto, ilegalidade flagrante passível de concessão de habeas corpus de ofício por este Sodalício. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.713.017/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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