- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO INCISO V DO § 2º DO ART. 157 DO CP. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157 do CP incide quando a restrição à liberdade da vítima ocorre por tempo juridicamente relevante. Precedentes. 2. O aresto recorrido consignou expressamente que o agravado não restringiu a liberdade do ofendido por tempo relevante e que a restrição ocorreu apenas por alguns minutos. Dessa forma, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, da forma como colocada pelo agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.229.396/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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