- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - A majorante prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP exige, para a sua configuração, que a vítima seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ). III - Na hipótese, a análise acerca do transcurso de tempo juridicamente relevante demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório dos autos, tendo em vista que as instâncias de origem não delimitaram, com precisão, o lapso durante o qual a liberdade da vítima permaneceu restrita. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.581.894/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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