- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 195, § 12 DA CF/1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia reside na análise da majoração da alíquota da COFINS-Importação, pelos arts. 8o., § 21, e 15, § 3o. da Lei 10.865/2004, interpretando-os em conformidade com o art. 195, § 12 da CF/1988, ou seja, matéria de índole eminentemente constitucional. Logo, inviável o debate em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.622.902/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.3.2017; AgRg no REsp. 1.476.197/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2015. 2. Ressalte-se que não há falar em violação a dispositivo infraconstitucional apta a permitir a apreciação da controvérsia, tendo em vista que a análise das questões posta em exame perpassaria, inevitavelmente, pela interpretação do art. 195, § 12 da CF/1988, o que usurparia da competência da eg. Suprema Corte. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.493.547/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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