- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.865/04. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o recorrente busca a inexigibilidade da majoração de 1% (um por cento) da COFINS-Importação, conforme disposto no dispõe o artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, bem como seja reconhecido o direito da Impetrante, ora agravante, ao aproveitamento de créditos de COFINS, decorrentes do pagamento integral da COFINS-Importação com a alíquota majorada, inclusive para compensar os valores indevidamente recolhidos do adicional de COFINS-Importação em tela. 2. Deveras, a pretensão sobredita não merece prosperar. Isto porque ao se compulsar as razões do apelo especial manejado pelo ora recorrente, se verifica que a pretensão exposta pretende em verdade a declaração incidental de "inconstitucionalidade do artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, ao se defender que a instituição do adicional na alíquota da COFINS-importação não respeita o princípio da não-cumulatividade. Não obstante tenha o contribuinte invocado o artigo 15, inciso I, da Lei 10.865/2004, o enfoque dado pelo Tribunal de origem centra-se em fundamento eminentemente constitucional, a saber", in verbis (fl. 749, e-STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.045.989/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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