- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ORA DEDUZIDA INTEGRALMENTE APRECIADA NO HC 384.935/SP. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO E DEFERIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Sendo a matéria deduzida no recurso especial integralmente apreciada no habeas corpus impetrado pelo ora recorrente, afigura-se a perda de objeto do recurso especial. 2. A Sexta Turma, ao apreciar o HC 352.845/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016, adotou a orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/2/2016, DJe 17/5/2016), segundo o qual, a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência. 3. Agravo regimental improvido e execução provisória deferida. (AgInt no REsp n. 1.699.887/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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