- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. 1. A alteração da jurisprudência da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC n.º 126.292, reiterada na análise das medidas cautelares nas Ações Diretas de Constitucionalidade n. 43 e 44, passou a admitir como consentânea com os princípios encartados na Constituição Federal a determinação de imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias. 2. Embora seja desprovido de efeito vinculante, o referido precedente reflete o posicionamento do Guardião da Constituição Federal acerca da extensão do princípio da presunção de não culpabilidade previsto no inciso LVII do seu artigo 5º, o qual deve ser encampado como medida voltada a garantir a eficácia da jurisdição penal e resgatar a credibilidade do Estado na sua função de reprimir as condutas que violam os bens jurídicos mais caros da sociedade e escolhidos como objeto de tutela. 3. Sempre será facultado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário eventualmente interpostos, mediante a demonstração da plausibilidade jurídica do pleito recursal, caso da imediata produção de efeitos da sentença condenatória possa advir risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não restou verificado no presente caso. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RCD na TutPrv no REsp n. 1.590.350/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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