- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E ARBITROU A VERBA HONORÁRIA CORRESPONDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. 1. Os argumentos deduzidos pelo recorrente, ora agravante, foram devidamente enfrentados pela Corte estadual, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, motivo pelo qual não se vislumbra a aduzida ofensa ao artigo 535 do CPC de 1973. 2. Consoante cediço nesta Corte, a "violação a literal disposição de lei" que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, é a flagrante, teratológica. Assim, a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não pode ser considerada como veemente afronta a literal dispositivo de lei. Da mesma forma, não se enquadra nesse conceito o exame de cláusulas contratuais ou a justiça do decisum cuja rescisão se pretende. Precedentes. 3. Sobressai a consonância entre a tese esposada pelo acórdão rescindendo e a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o direito do causídico, autor de ação de arbitramento de honorários, à percepção de remuneração por serviços advocatícios prestados, uma vez demonstrada a existência de pacto verbal. Assim, como devidamente assente pelo Tribunal de origem, a violação literal a disposição de lei, autorizadora do ajuizamento da ação rescisória, não se encontra caracterizada nos autos. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AR 1.421/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 08.10.2010). Hipótese em que a existência de pacto verbal e de prestação de serviços advocatícios foi exaustivamente discutida no acórdão rescindendo, não se prestando a ação rescisória ao reexame da matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. Tutela provisória exaurida. (AgInt no AREsp n. 870.245/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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