- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, nas causas [...] em que não houver condenação [...], o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC/73, na fixação dos honorários advocatícios, que poderão ser fixados com base no valor da causa, [...] ou ainda em montante fixo, dependendo de apreciação equitativa do magistrado" (AgRg no Ag n. 1.407.452/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; AgRg no REsp n. 1.279.908/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 27/9/2012). 2. Apenas excepcionalmente esta Casa admite a reforma do quantum dos honorários advocatícios de sucumbência, mas somente nas "hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta insignificância". 3. Na hipótese, na ação cautelar não se pretendia o benefício econômico de mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Tal pretensão adveio da ação principal -, nesta buscou-se apenas resguardar o valor de eventual condenação com o depósito da referida quantia. Neste caso, tendo sido os honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a quantia estipulada não se mostra ínfima nem ofende o postulado da proporcionalidade, já que foi fixada em ação cautelar incidental, cujo valor dado à causa (e não impugnado pelo recorrente) foi de R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Impossibilidade de modificação do quantum estipulado, porquanto aplicável à espécie o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 995.453/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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