- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. EVIDENTE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie em que o percentual de 5% foi fixado em razão da natureza do feito e do trabalho desenvolvido. 2. Ademais, embora a Corte local tenha feito menção ao § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, fica evidente que a fixação dos honorários, na espécie, amparou-se no § 4º do aludido dispositivo legal, uma vez que o percentual estabelecido foge completamente dos parâmetros do § 3º. Destarte, carece de interesse de agir o intento de aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.501.350/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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