- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O COMANDO PROCESSUAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS ASSEGURADOS. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal ? CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. A denúncia ofertada faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente, que, em tese, configura crime [artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal ? homicídio culposo: há indícios de que, no atendimento médico realizado pelo ora paciente, deixou-se de adotar alguns procedimentos de certo modo rotineiros] assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 4. Não é possível na via eleita perquirir sobre a ausência de culpa na hipótese a fim de suspensão ou trancar a ação penal. Seria prematura a decisão com vistas a não permitir a demonstração das teses durante a instrução criminal. Ademais, a análise detida dessa questão demandaria dilação probatória. E sob esse aspecto, a necessidade de incursão no contexto probatório, afeto à instrução criminal, torna inviável o deferimento em sede de habeas corpus. 5. Inviável o enfrentamento da questão relativa ao afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 4° do artigo 121 do Código Penal, na medida em que referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.748/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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