- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 3º E 4º DO CP. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADOS. ACOLHIMENTO DE TESE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE AMPLO EXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. II - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. III - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, delineados na denúncia por meio de diversos laudos periciais, segundo os quais os denunciados, médicos (diretor técnico e sócios) da clínica onde ocorreu incêndio em incubadora que foi a causa da morte de criança recém-nascida, negligenciaram na administração, estruturação, manutenção e fiscalização do local, bem como descumpriram normas de segurança. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de responsabilidade dos sócios, mas do conselho diretor, que teria sido eleito para a administração da clínica - demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 95.006/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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