JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
17/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 17/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite o trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento. 2. Na hipótese, conquanto sucinta, a denúncia elenca o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa, já que suficientemente narrada a conduta imprudente do recorrente, consubstanciada no fato de este, na condição de motorista profissional, ao realizar conversão à direita, não ter observado as cautelas necessárias quanto ao trânsito da bicicleta conduzida pela vítima, vindo a causar o acidente e, consequentemente, a morte da ciclista. Além disso, a discussão acerca da efetiva demonstração da culpa pela imprudência é questão afeta ao próprio mérito da ação penal, devendo ser devidamente elucidada no bojo da instrução criminal. 3. Para que seja deflagrada a ação penal, basta a materialidade e a existência de indicativos mínimos de autoria, o que ocorreu na espécie, não sendo possível a verificação, de plano, de ausência de justa causa para a instauração da persecutio criminis. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 98.203/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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