JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
22/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 22/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já orientou que, em relação à responsabilidade pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, quando de sua aquisição em hasta pública, o art. 130, parágrafo único do CTN, preleciona que a sub-rogação ocorre somente sobre o respectivo preço. Ao fazê-lo, o diploma legal exclui a responsabilidade do adquirente em relação aqueles débitos anteriores à arrematação; contudo, havendo débitos pendentes, persiste a obrigação do proprietário original perante o Fisco Estadual, exatamente porque é impossível a transferência do encargo tributário para o arrematante. 2. Agravo Regimental do Estado do Paraná a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 48.559/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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