- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parág. único do CTN, se o respectivo edital de leilão expressamente indicar a existência de débitos de IPTU e atribuir ao arrematante a responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). No mesmo sentido: REsp. 1.316.970/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 7.6.2013 e REsp. 716.438/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17.12.2008. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o edital do leilão (fls. 20) não informa a existência de débitos tributários pendentes sobre o bem arrecadado (fls. 141). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 132.866/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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