- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Se o acórdão apreciou de maneira clara e fundamentada os argumentos apresentados pela defesa no recurso de apelação, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. TESE REJEITADA. 1. "Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief" (HC 207.808/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 6/6/2013). 2. A defesa pretende ver reconhecida nulidade do feito também em relação ao corréu, sob a alegação de que a preservação da decisão condenatória prejudica o agravante, uma vez que a condenação do outro imputado teria se baseado em prova ilícita. No entanto, os argumentos apresentados se limitam a especulações acerca dos supostos efeitos que o depoimento da testemunha poderia causar no momento de prolação da sentença, o que não se coaduna com a imperiosa necessidade da comprovação do prejuízo suportado. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. 1. Na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável a um dos acusados pode ser estendida aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação do beneficiado pela decisão proferida pela Corte Estadual, que anulou o feito em relação ao ora agravante em virtude de vício relativo à inobservância da formalidade prevista no art. 408 do Código de Processo Penal, não há espaço para a transferência dos efeitos do julgamento ao corréu, tal como pretende a defesa. RECURSO COM AMPARO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014). 2. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 596.663/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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