JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No recurso especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação à omissão apontada pelo agravante. 2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 4. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 337 DO CP). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO DECORRENTE DE OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova pericial pode ser suprida por outros elementos de convicção, tais como as provas testemunhal e documental. 2. Na hipótese, deve ser afastada a aventada contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal, pois foram declinadas justificativas robustas, tendo as instâncias de origem concluído pela condenação do agravante, com base no contexto probatório existente nos autos. 3. Para concluir que seria indispensável à comprovação das teses suscitadas a realização de perícia, haveria necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 4. O édito condenatório, de per si, não é apto à demonstração do prejuízo sofrido pela parte, quando a prova da condenação baseou-se em outros elementos de prova existentes nos autos. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a sanção inicial estabelecida na origem, tendo em vista a deflagração de ação civil em desfavor de dois servidores públicos, considerando a homologação do procedimento licitatório sem o parecer jurídico inutilizado pelo agravante, fundamentos que denotam maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 463.300/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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