JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E EXTORSÃO QUALIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese em tela, pois o Magistrado vem impulsionando o feito, já que oferecida a denúncia em 23/02/2021, ou seja, há aproximadamente sete meses, em processo que apura a prática de diversos crimes (roubos, associação criminosa e extorsão), o mandado de citação foi expedido e recebida a defesa prévia, mesmo diante das dificuldades operacionais impostas pela situação de pandemia, "que tem exigido do Judiciário local inúmeras adaptações de modo a possibilitar o trâmite razoável dos processos". 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus. 3. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o modus operandi do delito denota a especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, o Agravante teria praticado os crimes de associação criminosa - com outros cinco indivíduos ainda não identificados-, roubo e extorsão contra diversas vítimas, inclusive duas crianças, mediante restrição de suas liberdades - já que foram trancadas no banheiro e, também, amarradas no "closet" -; emprego de violência e de ameaça exacerbadas - evidenciadas pelas lesões na cabeça por meio de coronhadas e promessa de execução do marido e dos filhos - e subtração de bens de elevado valor - mais de R$ 230.000,00. 4. Reforça a necessidade da prisão cautelar a existência de registros criminais em desfavor do ora Agravante, inclusive condenação definitiva pelo crime de roubo majorado, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva. 5. Na hipótese, foi apresentada fundamentação suficiente para o indeferimento do pleito de prisão domiciliar, sendo ressaltado que "o paciente, ao que tudo indica, não pertence a grupo de risco [...], nada há nos autos a indicar que a penitenciária em que o paciente está segregado não dispõe dos recursos necessários para reduzir os riscos epidemiológicos, ou equipe de saúde local que possa atentar para as recomendações de saúde dos presos". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 151.839/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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