- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO À PENA DE 15 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO E REVISÃO DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela gravidade da ação criminosa - os crimes foram praticados em concurso de agentes, com grave ameaça exercida com arma de fogo. Além disso, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é reincidente e portador de maus antecedentes - ostenta duas execuções penais por pelos crimes de roubos, uma condenação penal por roubo majorado e ações penais em andamento pela prática dos crimes de receptação, associação criminosa, posse ilegal de arma de fogo e roubo majorado, o que evidencia a necessidade da medida também para conter o efetivo risco de reiteração criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Quanto às alegações de excesso de prazo e necessidade de revisão da prisão preventiva não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Além disso foram apresentadas pela defesa apenas nas razões do presente agravo, configurando indevida inovação recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 153.692/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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