- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1.º, C.C. O ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva está devidamente justificada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar. 3. Com efeito, o Juízo de primeiro grau afirmou a existência de indícios de que os Recorrentes e outros cinco Acusados, policiais militares, pertencem a "uma associação criminosa voltada para a prática de extorsão, fazendo disso um verdadeiro 'meio de vida', utilizando-se do aparato da PMCE para abordar as vítimas", e, ainda, que os Increpados procuraram duas vítimas para se "certificarem de que não foram denunciados por elas", com sério risco de que os Increpados, em liberdade, continuem a cometer crimes. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 4. O Magistrado singular afirmou, ainda, que a natureza do delito também importa em ofensa à disciplina militar, por sua repercussão dentro da tropa e do batalhão a que pertencem os Acusados. De igual modo, o Tribunal a quo destacou a necessidade da custódia para manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, tal como previsto no aludido art. 255 do CPPM. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 8. No caso, consoante afirmou a Corte de origem, "inexiste nos autos prova inequívoca de que o isolamento e o tratamento necessário aos pacientes não possam ser prestados no âmbito da própria estrutura prisional ou de que o tratamento ali administrado é ineficiente ou inadequado". Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na mencionada recomendação. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.083/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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