- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AMPLA PROVA JUDICIALIZADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conversão do julgamento em diligência em segundo grau é uma faculdade do relator e, em homenagem aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, só deve ser admitida em casos especiais, quando indispensável para o esclarecimento de dúvidas dos julgadores de segunda instância. 2. Na hipótese, constando dos autos os processos administrativos fiscais, os contratos sociais da empresa e o ofício da Receita Federal informando a data da constituição definitiva do crédito tributário, os elementos indispensáveis à eventual impugnação desta sempre estiveram a disposição das partes, que nada arguiram durante a instrução ou em alegações finais, sendo absolutamente protelatória a pretensão de conversão do julgamento em diligência em segundo grau, eis que ausente dúvida sobre o tema. 3. A condenação não foi baseada apenas em prova inquisitorial, mas nestas e naquelas corroboradas em juízo. A jurisprudência desta Corte entende que a prova inquisitorial pode ser utilizada para corroborar o édito condenatório quando em harmonia com as demais provas judicializadas. 4. Concluindo a sentença e o acórdão recorridos pela existência de prova da materialidade e da autoria dos delitos, a partir do exame do caderno probatório carreado aos autos, o acolhimento da pretensão absolutória, como veiculada nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.714.836/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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