- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 93, CPP . QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA FACULTATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICANTES. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 07/STJ. REDUÇÃO DA PENA FIXADA. REGIME MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTS. 33 E 59 DO CP. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal. Precedentes. III - Vale ressaltar que, em 06/02/2018, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União e à remessa oficial na ação anulatória de débito fiscal, para não anular o lançamento tributário. IV - O eg. Tribunal a quo fundamentou o juízo positivo quanto à materialidade do crime em farta remissão aos elementos de prova contidos nos autos, colhidos na instrução da presente ação penal. Assim, não há que se falar em ilegalidade do édito condenatório por violação do art. 155 e 381, III, do Código de Processo Penal, avaliação essa - quanto à suficiência dos elementos de prova contidos nos autos - que, esbarraria no óbice da Súmula n.º 07/STJ. V - Para desconstituir a premissa firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve a confissão dos agravantes, seria necessária a análise dos fatos e provas carreados aos autos, providência vedada nesta seara recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. VI - Não há violação ao princípio da reformatio in pejus na manutenção fundamentada do regime semiaberto, embora tenha sido reduzida a pena imposta, em sede de recurso especial interposto pela defesa, uma vez que não houve agravamento da situação do réu. VII - A existência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, utilizada para aumentar a pena-base, permite a fixação de regime mais gravoso, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.390.734/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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