- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 19/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 3. Por fim, no tocante a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que teria indicado como violados os arts. 77, 323 do CPC/2015, verifico que a menção ocorreu de maneira genérica, sem a demonstração clara e efetiva de como o acórdão recorrido afrontou os dispositivos de lei federal, razão pela qual, presente a deficiência de fundamentação, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.080.159/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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