- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Se a Corte de origem entende que a pretensão da parte extravasaria o âmbito de cognição possível em exceção de pré-executividade, a revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao fato novo que a defesa diz ter surgido, observa-se que a questão deve ser submetida, inicialmente, às instâncias ordinárias por carecer do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, na supressão de instância. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.419.633/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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