- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 19/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, POR CONTRARIEDADE AO ART. 267, VI, DO CPC/73, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF, PORQUANTO CONFIGURADO O PREQUESTIONAMENTO DO ART. 267, VI, DO CPC/73 E DESNECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/09/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 02/08/2006, no qual a impetrante requer "a concessão definitiva da ordem para garantir o direito líquido e certo dela de que as parcelas mensais do financiamento contratado sejam calculadas pela autoridade impetrada de acordo com a redação do artigo 20 da Lei 13.591/2000 vigente ao tempo da contratação, sem a aplicação da alteração promovida pela Lei 15.598/2006". Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença concessiva do Mandado de Segurança. Interposta Apelação, nela a parte ora agravante, dentre outras teses, sustentou a perda de objeto do Mandado de Segurança, fazendo-o à luz do art. 267, VI, do CPC/73. Nas contrarrazões à Apelação, a impetrante refutou a arguição de perda de objeto do Mandado de Segurança. No acórdão recorrido, ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por suposta perda superveniente do interesse de agir, o Tribunal de origem decidiu com base no art. 267, VI, do CPC/73, ao qual fez expressa referência, na parte dispositiva do referido acórdão. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a impetrante indicou contrariedade ao art. 267, VI, do CPC/73, sustentando que "há efeitos econômicos (portanto, concretos) decorrentes da disposição revogada que afetam diretamente o patrimônio da recorrente, subsistindo todo o interesse na prestação jurisdicional". Na decisão agravada, o Recurso Especial foi provido, para afastar o reconhecimento de perda de objeto, a fim de que o Tribunal de origem prossiga, no julgamento da causa, como entender de direito. III. Preliminarmente, o Recurso Especial foi conhecido, pela alínea a do permissivo constitucional, porquanto configurado o prequestionamento, no tocante à questão de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 267, VI, do CPC/73. Nesse contexto, não obstante as razões deste Agravo interno, resta afastada a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, sendo dispensáveis, outrossim, quaisquer considerações sobre a hipótese de cabimento do Recurso Especial, prevista na letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ainda em preliminar, embora a Súmula 7/STJ impeça o reexame de matéria fática, ela não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido - tal como se verifica, nos presentes autos -, no qual o Tribunal de origem, com base na incontroversa premissa fática de "mudança no cenário da legislação tributária estadual", concluiu que não haveria mais interesse jurídico a ser tutelado, pelo que não mais seria útil ou necessário o processo. IV. Quanto ao mérito recursal, o Recurso Especial foi provido, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, porquanto o acórdão recorrido, além de contrariar o art. 267, VI, do CPC/73, divergiu da jurisprudência dominante do STJ, firmada no sentido de que não ocorre a perda de objeto de mandado de segurança que visa afastar efeitos concretos produzidos por norma jurídica, durante o período de sua vigência, ainda que essa norma tenha sido revogada, após a impetração do mandamus. Precedentes: STJ, RMS 18.769/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/02/2005; RMS 15.833/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/11/2007; RMS 17.126/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2008; RMS 28.129/ES, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador Convocado do TJ/CE), SEXTA TURMA, DJe de 23/08/2010. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.215.192/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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