- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 22/11/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 462 DO CPC/1973. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Conforme entendimento deste STJ, o fato superveniente que deve ser considerado pelo órgão julgador é aquele que possa influir diretamente na solução do litígio, guardando pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial. Precedentes: REsp. 1.569.811/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2016; AgRg no AREsp. 775.018/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015. 3. Na presente hipótese, considerando as observações feitas pela Corte de origem, nota-se que o pagamento do crédito tributário não tem o condão de interferir no pedido principal formulado na Ação Cautelar (homologação de prova pericial a ser produzida), pelo que não conduz à conclusão de que tenha ocorrido a superveniência da perda de interesse de agir. 4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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