- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 22/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 339/STF. LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO FUNDADO EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 16/08/2013, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Esta Corte não se encontra vinculada aos pareceres elaborados pelas consultorias jurídicas do Poder Executivo, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, "compete constitucionalmente ao STJ, por meio do recurso especial, uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional e zelar por sua aplicação pelos órgãos jurisdicionais federais e locais de segunda instância" (STJ, REsp 618.554/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJU de 09/04/2007). III. O Agravo interno, fundado em precedentes jurisprudenciais ultrapassados, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010). IV. A extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas no mencionado diploma legal, não alcançando vantagens outras, criadas por legislação superveniente. Precedentes (STJ, MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2014; EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2015). V. Consoante a jurisprudência, "é entendimento firme da 2ª Turma do STJ no sentido de que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.422.942/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.617.424/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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