- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STJ. 2. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 4. MULTA DO ART. 1.026 DO NCPC MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 foi realizada de modo genérico, deixando o recorrente de especificar as teses ou os dispositivos legais sobre os quais o Tribunal de Justiça teria deixado de se manifestar. Diante disso, inviável apreciar a apontada ofensa, pois a deficiente fundamentação do inconformismo enseja a aplicação do óbice descrito no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto às preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise da divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. O Tribunal de origem analisou toda a matéria levada a julgamento, entendendo serem os embargos meramente protelatórios, daí por que correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.227.085/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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