- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 16/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 16/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO A SERVIÇO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou motivadamente a suposta culpa exclusiva da vítima, bem como a responsabilidade objetiva da agravante, expondo com clareza os fundamentos pelos quais entendeu descaracterizada a causa excludente da responsabilidade objetiva. 2. A responsabilidade objetiva da ré, na qualidade de prestadora de serviço público, só poderia ser elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de indenização por danos estéticos e danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 6. No caso, o valor fixado a título de danos estéticos em R$ 10.000, 00 (dez mil reais) foi majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que o autor sofreu, em razão do atropelamento, danos físicos que resultaram na amputação de sua perna esquerda, submetendo-o a dores físicas e traumas psicológicos, com intenso sofrimento durante toda sua vida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.406.744/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
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