- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE COM PEDESTRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LOCAL DE PASSAGEM DOS MORADORES, ONDE OCORREU O ACIDENTE, QUE NÃO APRESENTA CANCELA OU SINALIZAÇÃO. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUTORA QUE SOFREU LESÕES PROVOCADAS PELO ATROPELAMENTO. VALOR DO DANO MORAL E ESTÉTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incide a Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 959.755/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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