JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
16/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 16/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO A SERVIÇO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal a quo examinou motivadamente a suposta culpa exclusiva da vítima, expondo com clareza os fundamentos pelos quais entendeu descaracterizada a causa excludente da responsabilidade objetiva, sendo irrelevante o pronunciamento específico sobre o real posicionamento da escada na qual se encontrava o autor. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de indenização por danos estéticos e danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 4. No caso, o valor fixado a título de danos estéticos em R$ 10.000, 00 (dez mil reais) foi majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que o autor sofreu, em razão do atropelamento, danos físicos que resultaram na amputação de sua perna esquerda, submetendo-o a dores físicas e traumas psicológicos, com intenso sofrimento durante toda sua vida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no Ag no REsp n. 1.406.744/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
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