- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016). 2. É deficiente o recurso especial que não expõe as razões que justifiquem a alegada violação dos artigos de lei federal nele apontados. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Nos termos da Súmula 280 do STF, o recurso especial não se presta para a análise de violação de lei local, sendo certo que, na hipótese, o ente público focou o seu recurso especial na pretensão de ver reconhecida a validade de previsão contida no regulamento do ICMS que condiciona a fruição do direito à utilização dos créditos acumulados nas operações com produtos agropecuários apenas às saídas isentas de mercadorias de mesma espécie. 4. É incabível recurso especial para rever acórdão que reconhece a ilegitimidade da legislação local (art. 37, § 8º, do RICMS/RS) com base em norma constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.331.348/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 18/4/2018.)
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