- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 05/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMETO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESTABELECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente agravo interno. 2. A instância ordinária não debateu a tese segundo a qual não há falar em restabelecimento de situação jurídica consolidada quando, tratando-se de ato complexo de inativação, corrige o TCE equívoco levado a efeito pelo Poder Executivo, o qual se limitou a editar ato provisório e vocacionado ao controle externo. Por restar ausente, no ponto, o requisito do debate prévio, inafastável a incidência da Súmula 282/STF. 3. A desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem segundo a qual inexiste determinação para liberação de valores, mas tão somente o restabelecimento do direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado na cassação do decreto de transferência para a reserva remunerada, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.177.442/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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