JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, qual seja, a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Aplicação parcial da Súmula 182/STJ. 2. Não pode o STJ rever a posição firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não se configurou violação da coisa julgada, pois mencionado entendimento baseou-se na análise dos fatos e das provas existentes nos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. "O aresto impugnado reconhece explícita na sentença a procedência do pleito do autor e, sob tal fundamento, consigna, em sede de execução, que não houve a propalada ofensa ao instituto da coisa julgada. Desconstituir tal argumento, como pretende o recorrente, é medida vedada na via eleita, porquanto demanda o reexame do título objeto do feito executivo. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 425.017/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.272/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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