- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese defendida no especial apelo, a saber, a de que em nenhum momento houve inércia do credor quanto à persecução de seu crédito, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. 3. A desconstituição das premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual a parte recorrente sequer promoveu a liquidação, sendo, portanto, utilizado como marco inicial da contagem do prazo prescricional o trânsito em julgado do mandado de segurança, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.233.118/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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